CNJ - Resolução 219 - Artigo 10

Art. 10. A lotação paradigma prevista nesta Seção pode ser aplicada, no que couber, às demais unidades de apoio direto à atividade judicante.

§ 1º - Para definição da lotação paradigma dos servidores da área de execução de mandados, os tribunais podem utilizar o IPEx, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e V.

§ 2º - Para definição da lotação paradigma dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) poderão ser utilizados, no que couber, os critérios estabelecidos nos Anexos I e IV desta Resolução, considerando-se o quantitativo de casos recebidos e remetidos, de audiências de conciliação ou de mediação designadas e realizadas, de acordos homologados, de pessoas atendidas pelo setor de cidadania ou outros parâmetros objetivos fixados pelo tribunal. (Incluído pela Resolução n. 282, de 29.03.2019)

CNJ - Resolução 219 - Artigo 10

Art. 10. A lotação paradigma prevista nesta Seção pode ser aplicada, no que couber, às demais unidades de apoio direto à atividade judicante.

§ 1º - Para definição da lotação paradigma dos servidores da área de execução de mandados, os tribunais podem utilizar o IPEx, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e V.

§ 2º - Para definição da lotação paradigma dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) poderão ser utilizados, no que couber, os critérios estabelecidos nos Anexos I e IV desta Resolução, considerando-se o quantitativo de casos recebidos e remetidos, de audiências de conciliação ou de mediação designadas e realizadas, de acordos homologados, de pessoas atendidas pelo setor de cidadania ou outros parâmetros objetivos fixados pelo tribunal. (Incluído pela Resolução n. 282, de 29.03.2019)