Seção VI
Da movimentação de servidores
Da movimentação de servidores
Art. 16. Os tribunais devem instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores e/ou servidoras em comarcas do interior ou cidades com maior rotatividade de seus quadros. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 1º - Em situações em que a remoção do servidor ou servidora comprometer a lotação paradigma da unidade de origem e a continuidade dos trabalhos, a fim de se evitar o prejuízo à unidade, o servidor ou a servidora, a critério do gestor da unidade, poderá permanecer lotado/a na unidade de origem, todavia lhe será garantido o trabalho remoto no local de destino até que a reposição possa ser efetivada. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 2º - Em caso de servidor ou servidora ocupar função de assistente do magistrado ou magistrada, e desde que autorizado por este ou esta, a possibilidade de teletrabalho independe da limitação imposta pelo art. 5º, III, da Resolução CNJ nº 227/2016 com sua atual redação. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 3º - Os tribunais poderão criar, na forma legal e observada a simetria com o Ministério Público, para valorizar a permanência de magistrados e magistradas em Comarcas ou unidades em municípios com pouca estrutura urbana, em zona de fronteira, em unidade muito distante da sede, ou em outras assim definidas como de difícil provimento: (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
I - gratificação especial de localidade, licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e residência na Comarca ou rubrica similar; (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
II - mecanismo de valorização para efeito de promoção, acesso ou movimentação da carreira que considere o tempo de lotação e residência na Comarca nessas localidades. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)