CNJ - Resolução 219 - Artigo 6

Art. 6º. Realizada a distribuição proporcional de servidores prevista na Seção I deste Capítulo e o agrupamento de que trata o artigo anterior, o tribunal deve definir a lotação paradigma das unidades semelhantes, considerando a quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a essas unidades no último triênio ou outro parâmetro objetivo definido pelo tribunal.

§ 1º - Nas unidades judiciárias instaladas há menos de 3 (três) anos, a quantidade média de processos (casos novos) deve ser estimada ou apurada com base no período disponível.

§ 2º - Para definição da lotação paradigma de que trata o caput, o tribunal poderá utilizar o IPS do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) ou mediana (segundo quartil) das unidades semelhantes ou, ainda, a média ponderada de casos novos por servidor e/ou servidora, considerando no cálculo da ponderação os pesos atribuídos aos grupos de unidades semelhantes e/ou aos processos judiciais, em razão do nível de complexidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo IV. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º - No caso de os indicadores mencionados no parágrafo anterior não se mostrarem aderentes a realidade local, poderá ser utilizado outro critério objetivo definido pelo tribunal. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

CNJ - Resolução 219 - Artigo 6

Art. 6º. Realizada a distribuição proporcional de servidores prevista na Seção I deste Capítulo e o agrupamento de que trata o artigo anterior, o tribunal deve definir a lotação paradigma das unidades semelhantes, considerando a quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a essas unidades no último triênio ou outro parâmetro objetivo definido pelo tribunal.

§ 1º - Nas unidades judiciárias instaladas há menos de 3 (três) anos, a quantidade média de processos (casos novos) deve ser estimada ou apurada com base no período disponível.

§ 2º - Para definição da lotação paradigma de que trata o caput, o tribunal poderá utilizar o IPS do quartil de melhor desempenho (terceiro quartil) ou mediana (segundo quartil) das unidades semelhantes ou, ainda, a média ponderada de casos novos por servidor e/ou servidora, considerando no cálculo da ponderação os pesos atribuídos aos grupos de unidades semelhantes e/ou aos processos judiciais, em razão do nível de complexidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo IV. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º - No caso de os indicadores mencionados no parágrafo anterior não se mostrarem aderentes a realidade local, poderá ser utilizado outro critério objetivo definido pelo tribunal. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)