CNJ - Resolução 219 - Artigo 7

Subseção II
Da aplicação da lotação paradigma dos servidores das unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus


Art. 7º. Os servidores das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus serão lotados até atingir a lotação paradigma de cada unidade e de modo que nenhuma fique com déficit ou superávit maior do que 1 (um) servidor.

§ 1º - Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma e, havendo empate, será priorizada a unidade que se encontre há mais tempo com o déficit. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º - Os servidores e servidoras afastados não devem ser considerados na elaboração da tabela da lotação paradigma, conforme Anexo IV. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º - As unidades judiciárias que possuírem média trienal de casos novos acima do terceiro quartil, comparativamente às demais unidades semelhantes, nos termos do que dispõe o art. 5º da Resolução CNJ nº 219/2016, terão preferência na alocação de residente jurídico, o qual não será computado para fins de definição de lotação paradigma. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

CNJ - Resolução 219 - Artigo 7

Subseção II
Da aplicação da lotação paradigma dos servidores das unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus


Art. 7º. Os servidores das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus serão lotados até atingir a lotação paradigma de cada unidade e de modo que nenhuma fique com déficit ou superávit maior do que 1 (um) servidor.

§ 1º - Quando não for possível atingir a lotação paradigma de todas as unidades, serão priorizadas as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus com maior déficit de pessoal em relação à respectiva lotação paradigma e, havendo empate, será priorizada a unidade que se encontre há mais tempo com o déficit. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 2º - Os servidores e servidoras afastados não devem ser considerados na elaboração da tabela da lotação paradigma, conforme Anexo IV. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)

§ 3º - As unidades judiciárias que possuírem média trienal de casos novos acima do terceiro quartil, comparativamente às demais unidades semelhantes, nos termos do que dispõe o art. 5º da Resolução CNJ nº 219/2016, terão preferência na alocação de residente jurídico, o qual não será computado para fins de definição de lotação paradigma. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)