Seção II
Da distribuição de servidores nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição
Subseção I
Da definição das unidades semelhantes e da lotação paradigma
Da distribuição de servidores nas unidades judiciárias do mesmo grau de jurisdição
Subseção I
Da definição das unidades semelhantes e da lotação paradigma
Art. 5º. Os tribunais devem agrupar as unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus por critérios de semelhança relacionados à competência material, tipo de tramitação processual (juízo 100% digital e núcleo de justiça 4.0), base territorial, volume processual, entrância ou outro parâmetro objetivo a ser por eles definido. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 1º - Não havendo unidade semelhante, caberá ao tribunal estipular o critério para a definição da lotação paradigma.
§ 2º - O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho podem definir o agrupamento de que trata o caput, a fim de conferir uniformidade nos tribunais dos respectivos segmentos da Justiça.
§ 3º - Os tribunais poderão utilizar sistemática de pesos por nível de complexidade processual definidos pelo CNJ, inclusive os decorrentes de diferentes classes e assuntos, em substituição ou em complemento ao critério do agrupamento de unidades judiciárias semelhantes, de forma a permitir a comparação entre unidades distintas. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)