Art. 23. Os tribunais devem implementar o disposto nesta Resolução até 1º de julho de 2017, salvo no tocante aos dispositivos para os quais haja previsão de prazos específicos, facultada a expedição de regulamentação complementar. (Redação dada pela Resolução n. 243, de 09.09.16)
Parágrafo único. Os tribunais encaminharão ao CNJ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estudos realizados com vistas ao cumprimento desta Resolução, acompanhados dos respectivos planos de ação e cronogramas. (prazo contado a partir de 19.9.2016, em razão da redação dada pela Resolução n. 243, de 9.9.2016)
Parágrafo único. Os tribunais encaminharão ao CNJ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estudos realizados com vistas ao cumprimento desta Resolução, acompanhados dos respectivos planos de ação e cronogramas. (prazo contado a partir de 19.9.2016, em razão da redação dada pela Resolução n. 243, de 9.9.2016)