Seção VII
Da Premiação por Desempenho
Da Premiação por Desempenho
Art. 20. Os tribunais podem instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores e servidoras lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 1º - As medidas de incentivo de que trata o caput podem ser instituídas sob a forma de bolsas para capacitação e preferência na remoção para outras unidades, sem prejuízo das demais, a critério do tribunal. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 2º - A premiação anual de que trata o caput não pode alcançar mais do que 30% (trinta por cento) dos servidores e servidoras do quadro de pessoal do tribunal. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 3º - Os projetos de lei e os regulamentos de que trata o caput devem ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 4º - Nas premiações, serão observados indicadores como taxa de congestionamento, cumprimento das metas nacionais, Índice de Atendimento à Demanda (IAD), Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus), dentre outros indicadores do CNJ, sempre entre unidades judiciárias semelhantes. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 5º - As premiações deverão observar ainda a capacitação do servidor ou da servidora em cursos promovidos pelas escolas judiciais. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)
§ 6º - Os tribunais poderão também instituir premiações para as unidades Judiciárias mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em regulamento próprio. (incluído pela Resolução n. 553, de 11.4.2024)