CNJ - Resolução 219 - Artigo 18

Art. 18. A movimentação de servidor entre unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, sem a correspondente permuta ou reposição, será autorizada desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a unidade de origem tiver lotação superior à lotação paradigma;

II - a taxa de congestionamento da unidade destinatária for superior à taxa de congestionamento da unidade de origem;

III - não implicar ofensa à proporcionalidade estabelecida no art. 3º desta Resolução.

CNJ - Resolução 219 - Artigo 18

Art. 18. A movimentação de servidor entre unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus, sem a correspondente permuta ou reposição, será autorizada desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a unidade de origem tiver lotação superior à lotação paradigma;

II - a taxa de congestionamento da unidade destinatária for superior à taxa de congestionamento da unidade de origem;

III - não implicar ofensa à proporcionalidade estabelecida no art. 3º desta Resolução.