Art. 2º. O projeto de lei a que se refere o art. 40, alínea a, da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, na redação aprovada pelo artigo anterior, deverá ser encaminhado à Câmara de Vereadores dentro em 2 (dois) anos da vigência desta Lei.
Lei 2.452/1955 - Artigo 2
Art. 2º. O projeto de lei a que se refere o art. 40, alínea a, da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, na redação aprovada pelo artigo anterior, deverá ser encaminhado à Câmara de Vereadores dentro em 2 (dois) anos da vigência desta Lei.