Lei 3.727/1960 - Artigo 1

Art. 1º. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.077, de 22 de dezembro de 1956, para a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, integrada, como estabelecimento de ensino superior federalizado na Diretoria do Ensino Superior daquele Ministério, 26 (vinte e seis) cargos de professor catedrático, padrão "O", sendo 12 (doze) destinados ao Curso de Farmácia e 14 (quatorze) ao Curso de Odontologia.

Lei 3.727/1960 - Artigo 1

Art. 1º. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.077, de 22 de dezembro de 1956, para a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, integrada, como estabelecimento de ensino superior federalizado na Diretoria do Ensino Superior daquele Ministério, 26 (vinte e seis) cargos de professor catedrático, padrão "O", sendo 12 (doze) destinados ao Curso de Farmácia e 14 (quatorze) ao Curso de Odontologia.