Lei 3.727/1960 - Artigo 4

Art. 4º. É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal, obedecidos os requisitos legais.

§ 1º - Para a execução dêsse artigo, serão feitos o arrolamento e a avaliação dos bens da escola, bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.

§ 2º - A transferência da faculdade para o patrimônio da União será processada sem nenhuma indenização.

Lei 3.727/1960 - Artigo 4

Art. 4º. É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal, obedecidos os requisitos legais.

§ 1º - Para a execução dêsse artigo, serão feitos o arrolamento e a avaliação dos bens da escola, bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.

§ 2º - A transferência da faculdade para o patrimônio da União será processada sem nenhuma indenização.