Art. 5º. A Escola de Química da Universidade do Paraná, incluída na Categoria de estabelecimento subvencionado pela União, em virtude do art. 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, é federalizada de acôrdo com as seguintes normas:
1) Todos os seus bens móveis e direitos serão incorporados ao Patrimônio Nacional, independentemente de indenização, mediante inventário e escritura pública.
2) Ao pessoal do estabelecimento ora federalizado é assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, nas seguintes condições:
I - No Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, o dos professôres catedráticos, contando-se-lhes o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério.
II - Na forma da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, o dos auxiliares do ensino e mais servidores, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos constantes do art. 192, da Constituição Federal.
3) A escola, para os fins do item 2, dêste artigo, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura, a relação dos professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham e a data da nomeação ou admissão de cada um.
4) Os professôres do ensino superior, não admitidos em caráter efetivo, poderão ser aproveitados, interinamente, pelo prazo de 3 (três) anos.
5) É assegurado, pelo prazo de 3 (três) anos, o lecionamento, por professôres interinos, das atuais disciplinas excedentes das cátedras criadas por esta lei.
6) Qualquer desdobramento do atual currículo deverá prever a agregação da nova disciplina a uma cátedra.
7) Para o cumprimento do disposto no item 2, dêste artigo, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:
a) 25 - professor catedrático, padrão "O".
b) 1 - diretor, função gratificada - FG-1.
c) 1 - secretário, função gratificada - FG-3.
d) 1 - chefe de portaria, função gratificada - FG-7.
e) 25 - assistentes, padrão "K".
f) 2 - oficial administrativo - classe "H".
g) 1 - bibliotecário auxiliar, classe "E".
h) 5 - datilógrafo, classe "D".
i) 2 - inspetor de alunos - classe "E".
j) 16 - instrutor, padrão "I".
k) 2 - laboratorista, classe "A".
8) As funções gratificadas de secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários.
9) Feito o enquadramento do pessoal de que trata o item 2, nos cargos previstos no item 7, serão expedidos, pelas autoridades competentes, os respectivos títulos de nomeação.
1) Todos os seus bens móveis e direitos serão incorporados ao Patrimônio Nacional, independentemente de indenização, mediante inventário e escritura pública.
2) Ao pessoal do estabelecimento ora federalizado é assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, nas seguintes condições:
I - No Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, o dos professôres catedráticos, contando-se-lhes o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério.
II - Na forma da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, o dos auxiliares do ensino e mais servidores, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos constantes do art. 192, da Constituição Federal.
3) A escola, para os fins do item 2, dêste artigo, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura, a relação dos professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham e a data da nomeação ou admissão de cada um.
4) Os professôres do ensino superior, não admitidos em caráter efetivo, poderão ser aproveitados, interinamente, pelo prazo de 3 (três) anos.
5) É assegurado, pelo prazo de 3 (três) anos, o lecionamento, por professôres interinos, das atuais disciplinas excedentes das cátedras criadas por esta lei.
6) Qualquer desdobramento do atual currículo deverá prever a agregação da nova disciplina a uma cátedra.
7) Para o cumprimento do disposto no item 2, dêste artigo, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:
a) 25 - professor catedrático, padrão "O".
b) 1 - diretor, função gratificada - FG-1.
c) 1 - secretário, função gratificada - FG-3.
d) 1 - chefe de portaria, função gratificada - FG-7.
e) 25 - assistentes, padrão "K".
f) 2 - oficial administrativo - classe "H".
g) 1 - bibliotecário auxiliar, classe "E".
h) 5 - datilógrafo, classe "D".
i) 2 - inspetor de alunos - classe "E".
j) 16 - instrutor, padrão "I".
k) 2 - laboratorista, classe "A".
8) As funções gratificadas de secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários.
9) Feito o enquadramento do pessoal de que trata o item 2, nos cargos previstos no item 7, serão expedidos, pelas autoridades competentes, os respectivos títulos de nomeação.