Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.855, de 2023)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.855, de 2023)