Lei 8.149/1990 - Artigo 4

Art. 4º. As dotações constantes desta lei, desde que empenhadas neste exercício, poderão ser aplicadas no exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação.

Lei 8.149/1990 - Artigo 4

Art. 4º. As dotações constantes desta lei, desde que empenhadas neste exercício, poderão ser aplicadas no exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação.