Art. 3º. As dotações consignadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 e seus créditos adicionais, destinados aos Estados e Municípios, serão liberados mediante requerimento e apresentação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio.
Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador fiscalizar a execução do plano de aplicação.
Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador fiscalizar a execução do plano de aplicação.