Decreto 1.987/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Origem </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Quantidade de veículos </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">República da Coréia </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Japão </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">União Européia </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">2.425 por trimestre </p></td> </tr> </tbody> </table>

1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.

2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.

3º Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

Decreto 1.987/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Origem </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Quantidade de veículos </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">República da Coréia </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">Japão </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos </p></td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">União Européia </p></td> <td valign="top" style="width: 1px;"><p align="center">2.425 por trimestre </p></td> </tr> </tbody> </table>

1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.

2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.

3º Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.