Decreto-Lei 1.530/1977 - Artigo 2

Art. 2º. São reajustados em 30% (trinta por cento) os salários das Tabelas de Pessoal regido pela legislação trabalhista, em vigor nas Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar.

Decreto-Lei 1.530/1977 - Artigo 2

Art. 2º. São reajustados em 30% (trinta por cento) os salários das Tabelas de Pessoal regido pela legislação trabalhista, em vigor nas Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar.