Decreto-Lei 1.530/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação, no valor estabelecido no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Decreto-Lei 1.530/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação, no valor estabelecido no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.