Decreto 75.508/1975 - Artigo 6

Art. 6º. O Plano de Aplicação do FAS, na forma prescrita, pelo artigo 7º, da Lei nº 6.168-74, abrangerá as contas a que se refere o artigo 4º deste Decreto, indicando para cada uma delas:

I - O montante de rrecursos discponívei, considerado o período de referência;

II - A destinação das transferências a fundo perdido e a programação dos financiamentos a cargo da Caixa Econômica Federal.

Decreto 75.508/1975 - Artigo 6

Art. 6º. O Plano de Aplicação do FAS, na forma prescrita, pelo artigo 7º, da Lei nº 6.168-74, abrangerá as contas a que se refere o artigo 4º deste Decreto, indicando para cada uma delas:

I - O montante de rrecursos discponívei, considerado o período de referência;

II - A destinação das transferências a fundo perdido e a programação dos financiamentos a cargo da Caixa Econômica Federal.