Art. 8º. A conta de operações financeiras poderá desdobrar-se em subcontas correspondentes a linhas de operações específicas, por setores beneficiários.
§ 1º - Para cada subconta serão indicados:
a) as condições dos financiamentos, considerados basicamente prazos de amortização e carência, juros e correção monetária;
b) os montantes a serem aportados pelos mutuários a título de contrapartida financeira.
§ 2º - As subcontas de operações financeiras discriminarão, por setor beneficiado, os programas e projetos contemplados em cada Plano de Aplicação.
§ 3º - Para cada contrato de mútuo, será aberta conta corrente vinculada, a ser movimentada na conformidade dos cronogramas de desembolso aprovados.
§ 1º - Para cada subconta serão indicados:
a) as condições dos financiamentos, considerados basicamente prazos de amortização e carência, juros e correção monetária;
b) os montantes a serem aportados pelos mutuários a título de contrapartida financeira.
§ 2º - As subcontas de operações financeiras discriminarão, por setor beneficiado, os programas e projetos contemplados em cada Plano de Aplicação.
§ 3º - Para cada contrato de mútuo, será aberta conta corrente vinculada, a ser movimentada na conformidade dos cronogramas de desembolso aprovados.