Art. 13. Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes da Caixa Econômica Federal e do IPEA.
Parágrafo único. Cada Ministério beneficiário de recursos do FAS indicará um representante especial que coordenará, junto à Caixa Econômica Federal, os assuntos relativos aos programas e projetos da respectiva área de atuação.
Parágrafo único. Cada Ministério beneficiário de recursos do FAS indicará um representante especial que coordenará, junto à Caixa Econômica Federal, os assuntos relativos aos programas e projetos da respectiva área de atuação.