Decreto 75.508/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem recursos do FAS:

I - A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal na forma da legislação específica em vigor;

II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos Operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF;

III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuições dos prêmios brutos das Loterias Esportiva e Federal, no respectivo exercício;

IV - Outros recursos, de origem interna e externa, inclusive provenientes de repasses e financiamentos.

Decreto 75.508/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem recursos do FAS:

I - A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal na forma da legislação específica em vigor;

II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos Operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF;

III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuições dos prêmios brutos das Loterias Esportiva e Federal, no respectivo exercício;

IV - Outros recursos, de origem interna e externa, inclusive provenientes de repasses e financiamentos.