Art. 9º. A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais: (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita. (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
II - Composição de planos financeiros, estabelecidos juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens; (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)
III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita. (Redação dada pelo Decreto nº 75.975, de 1975)