Decreto 75.508/1975 - Artigo 10

Art. 10. O Plano de Aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

Decreto 75.508/1975 - Artigo 10

Art. 10. O Plano de Aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.