Decreto 75.508/1975 - Artigo 7

Art. 7º. A conta de transferências a fundo perdido discriminará os programas a que se vincularão os recursos, com base na distribuição proposta pelos Ministérios beneficiários.

Parágrafo único. Definidas as destinações financeiras nos termos deste artigo, os Ministros de Estado determinarão a abertura de contas correntes vinculadas na Caixa Econômica Federal, através das quais serão movimentados os recursos repassados.

Decreto 75.508/1975 - Artigo 7

Art. 7º. A conta de transferências a fundo perdido discriminará os programas a que se vincularão os recursos, com base na distribuição proposta pelos Ministérios beneficiários.

Parágrafo único. Definidas as destinações financeiras nos termos deste artigo, os Ministros de Estado determinarão a abertura de contas correntes vinculadas na Caixa Econômica Federal, através das quais serão movimentados os recursos repassados.