Art. 7º. A conta de transferências a fundo perdido discriminará os programas a que se vincularão os recursos, com base na distribuição proposta pelos Ministérios beneficiários.
Parágrafo único. Definidas as destinações financeiras nos termos deste artigo, os Ministros de Estado determinarão a abertura de contas correntes vinculadas na Caixa Econômica Federal, através das quais serão movimentados os recursos repassados.
Parágrafo único. Definidas as destinações financeiras nos termos deste artigo, os Ministros de Estado determinarão a abertura de contas correntes vinculadas na Caixa Econômica Federal, através das quais serão movimentados os recursos repassados.