Decreto 75.508/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O FAS compreenderá duas contas principais:

I - Conta de repasses e transferências no caso previsto pelo inciso I, do artigo 3º, combinado com o artigo 4º e seus parágrafos, da Lei número 6.168-74;

II - Conta de operações financeiras a cargo da Caixa Econômica Federal, no caso previsto no inciso II, do artigo 3º, combinado com o artigo 5º, da Lei nº 6.168-74.

Decreto 75.508/1975 - Artigo 4

Art. 4º. O FAS compreenderá duas contas principais:

I - Conta de repasses e transferências no caso previsto pelo inciso I, do artigo 3º, combinado com o artigo 4º e seus parágrafos, da Lei número 6.168-74;

II - Conta de operações financeiras a cargo da Caixa Econômica Federal, no caso previsto no inciso II, do artigo 3º, combinado com o artigo 5º, da Lei nº 6.168-74.