Art. 2º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a referida operação, prestadas as contragarantias referidas no artigo 4º da Lei nº 5.000, de 24 de maio e 1966.
Decreto-Lei 930/1969 - Artigo 2
Art. 2º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a referida operação, prestadas as contragarantias referidas no artigo 4º da Lei nº 5.000, de 24 de maio e 1966.