Art. 3º. O planejamento básico e a construção das unidades centrais fornecedoras de produtos petroquímicos básicos, serviços e utilidades caberá a sociedade de capital nacional, sob a coordenação da PETROQUISA, que dela participará.
§ 1º - A participação da PETROQUISA nos projetos de 2ª geração, quando necessária, ocorrerá na forma minoritária, objetivando a consolidação e o fortalecimento da empresa privada nacional.
§ 2º - A PETROQUISA poderá conceder garantias aos financiamentos, na proporção de sua participação no capital de cada empresa petroquímica.
§ 3º - Será constituído Grupo permanente de contato entre a PETROQUISA, o BNDES, o CDI, e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para facilitar a atuação executiva daquela empresa na implantação do Pólo Petroquímico.
§ 1º - A participação da PETROQUISA nos projetos de 2ª geração, quando necessária, ocorrerá na forma minoritária, objetivando a consolidação e o fortalecimento da empresa privada nacional.
§ 2º - A PETROQUISA poderá conceder garantias aos financiamentos, na proporção de sua participação no capital de cada empresa petroquímica.
§ 3º - Será constituído Grupo permanente de contato entre a PETROQUISA, o BNDES, o CDI, e o Governo do Estado do Rio de Janeiro para facilitar a atuação executiva daquela empresa na implantação do Pólo Petroquímico.