Art. 4º. Os empreendimentos a serem localizados no Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro deverão ser aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI.
Parágrafo único. Os projetos para o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro serão considerados prioritários para o efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para obtenção de recursos públicos federais, bem como de reconhecido interesse econômico para os fins do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981.
Parágrafo único. Os projetos para o Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro serão considerados prioritários para o efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para obtenção de recursos públicos federais, bem como de reconhecido interesse econômico para os fins do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981.