Art. 2º. A concepção básica do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro observará os parâmetros e unidades industriais constantes do Programa Nacional de Petroquímica 1987/1995 aprovado.
Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da Secretaria-Executiva do CDI, promoverá as adaptações técnicas necessárias ao estabelecimento do Plano Diretor Básico definitivo do pólo.
Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da Secretaria-Executiva do CDI, promoverá as adaptações técnicas necessárias ao estabelecimento do Plano Diretor Básico definitivo do pólo.