Lei 5.146/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As doações de que trata esta Lei, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, assinado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde e subscrito por duas testemunhas, tendo efeito de escritura pública, para fins de transcrição no registro público.

Parágrafo único. Será revogada a doação de que trata esta lei, por inexecução de encargo pelo donatário.

Lei 5.146/1966 - Artigo 2

Art. 2º. As doações de que trata esta Lei, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, assinado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde e subscrito por duas testemunhas, tendo efeito de escritura pública, para fins de transcrição no registro público.

Parágrafo único. Será revogada a doação de que trata esta lei, por inexecução de encargo pelo donatário.