Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966 e retificado em 27.10.1966
Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966 e retificado em 27.10.1966