Lei 5.146/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a doar ambulâncias adquiridas à conta de dotações orçamentárias globais consignadas ao Ministério da Saúde.

§ 1º - As ambulâncias sòmente poderão ser doadas a entidades médico-hospitalares, públicas ou privadas, de beneficência social, sem fins lucrativas, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura, bem como a Estados, através de suas Secretarias de Saúde, Territórios, Municípios e entidades autárquicas, para seus serviços médicos.

§ 2º - As ambulâncias doadas sòmente poderão ser usadas para serviço de pronto socorro, transporte de doentes e assistência médica, a título gratuito.

Lei 5.146/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a doar ambulâncias adquiridas à conta de dotações orçamentárias globais consignadas ao Ministério da Saúde.

§ 1º - As ambulâncias sòmente poderão ser doadas a entidades médico-hospitalares, públicas ou privadas, de beneficência social, sem fins lucrativas, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura, bem como a Estados, através de suas Secretarias de Saúde, Territórios, Municípios e entidades autárquicas, para seus serviços médicos.

§ 2º - As ambulâncias doadas sòmente poderão ser usadas para serviço de pronto socorro, transporte de doentes e assistência médica, a título gratuito.