Art. 1º. Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir, conjuntamente com o Distrito Federal e os Estados do Pará, Maranhão, Goiás e Mato Grosso, integrantes da atual Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT), uma fundação denominada Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP).
§ 1º - A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, que poderá designar representante.
§ 2º - Os Estados-membros da CIVAT e o Distrito Federal providenciarão, junto às Assembléias Legislativas respectivas, a autorização para co-instituírem a Fundação, nos têrmos dêste Decreto-Lei.
§ 3º - Os Estados-membros da CIVAT providenciarão, de igual forma, a extinção da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins e a transferência, à FIRTOP, da parte ideal de cada um dêles, na CIVAT.
§ 1º - A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, que poderá designar representante.
§ 2º - Os Estados-membros da CIVAT e o Distrito Federal providenciarão, junto às Assembléias Legislativas respectivas, a autorização para co-instituírem a Fundação, nos têrmos dêste Decreto-Lei.
§ 3º - Os Estados-membros da CIVAT providenciarão, de igual forma, a extinção da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins e a transferência, à FIRTOP, da parte ideal de cada um dêles, na CIVAT.