Art. 13. O Govêrno Federal, por intermédio do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, poderá intervir na Fundação para assegurar a indesviabilidade do patrimônio em relação aos seus fins e a continuidade na execução do Plano Diretor, sem prejuízo do exercício das atribuições do Ministério Público.