Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelo acervo da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT);
b) pelas dotações orçamentárias da União, do Distrito Federal e dos Estados co-instituidores, nos têrmos do artigo anterior;
c) por subvenções da União, dos Estados co-instituidores, do Distrito Federal e dos Municípios da área que lhe é jurisdicionada;
d) por doações de autarquias, sociedades de economia mista e de entidades de direito público, ou privado, nacionais ou estrangeiras e, ainda, de organismos internacionais;
e) pelas suas rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviços.
Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, nos têrmos do parágrafo segundo do artigo 20 da Constituição Federal.
a) pelo acervo da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT);
b) pelas dotações orçamentárias da União, do Distrito Federal e dos Estados co-instituidores, nos têrmos do artigo anterior;
c) por subvenções da União, dos Estados co-instituidores, do Distrito Federal e dos Municípios da área que lhe é jurisdicionada;
d) por doações de autarquias, sociedades de economia mista e de entidades de direito público, ou privado, nacionais ou estrangeiras e, ainda, de organismos internacionais;
e) pelas suas rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviços.
Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, nos têrmos do parágrafo segundo do artigo 20 da Constituição Federal.