Decreto-Lei 179/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelo acervo da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT);

b) pelas dotações orçamentárias da União, do Distrito Federal e dos Estados co-instituidores, nos têrmos do artigo anterior;

c) por subvenções da União, dos Estados co-instituidores, do Distrito Federal e dos Municípios da área que lhe é jurisdicionada;

d) por doações de autarquias, sociedades de economia mista e de entidades de direito público, ou privado, nacionais ou estrangeiras e, ainda, de organismos internacionais;

e) pelas suas rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviços.

Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, nos têrmos do parágrafo segundo do artigo 20 da Constituição Federal.

Decreto-Lei 179/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelo acervo da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT);

b) pelas dotações orçamentárias da União, do Distrito Federal e dos Estados co-instituidores, nos têrmos do artigo anterior;

c) por subvenções da União, dos Estados co-instituidores, do Distrito Federal e dos Municípios da área que lhe é jurisdicionada;

d) por doações de autarquias, sociedades de economia mista e de entidades de direito público, ou privado, nacionais ou estrangeiras e, ainda, de organismos internacionais;

e) pelas suas rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviços.

Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, nos têrmos do parágrafo segundo do artigo 20 da Constituição Federal.