Decreto-Lei 179/1967 - Artigo 12

Art. 12. A Compra e a alienação de bens imóveis pela Fundação deverá ser precedida de autorização do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, mediante parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Decreto-Lei 179/1967 - Artigo 12

Art. 12. A Compra e a alienação de bens imóveis pela Fundação deverá ser precedida de autorização do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, mediante parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo.