Decreto-Lei 179/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A União, o Distrito Federal e os Estados co-instituidores, nos têrmos do art. 4º, estabelecerão no seu orçamento dotação destinada a suprir a Fundação dos recursos correspondentes à contribuição que lhes fôr fixada.

Parágrafo único. A falta de pagamento das contribuições por parte dos membros da Fundação acarretará a privação do direito de voto no Conselho Deliberativo e a suspensão temporária de obra ou investimento em execução, que interesse direta e exclusivamente ao membro inadimplente, até que se normalize a situação.

Decreto-Lei 179/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A União, o Distrito Federal e os Estados co-instituidores, nos têrmos do art. 4º, estabelecerão no seu orçamento dotação destinada a suprir a Fundação dos recursos correspondentes à contribuição que lhes fôr fixada.

Parágrafo único. A falta de pagamento das contribuições por parte dos membros da Fundação acarretará a privação do direito de voto no Conselho Deliberativo e a suspensão temporária de obra ou investimento em execução, que interesse direta e exclusivamente ao membro inadimplente, até que se normalize a situação.