Art. 10. A Fundação poderá efetuar operações de crédito no País ou no Exterior, com a garantia do Tesouro Nacional, nos têrmos da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.
Decreto-Lei 179/1967 - Artigo 10
Art. 10. A Fundação poderá efetuar operações de crédito no País ou no Exterior, com a garantia do Tesouro Nacional, nos têrmos da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.