Art. 8º. As atividades de Fundação orientar-se-ão por um Plano Diretor Plurienal, abrangendo pelo menos um triênio.
§ 1º - O Plano Diretor será anualmente revisto e reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões e diretrizes de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
§ 2º - O Primeiro Plano Diretor na FIRTOP tomará por base o atual Plano Diretor da CIVAT.
§ 1º - O Plano Diretor será anualmente revisto e reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões e diretrizes de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
§ 2º - O Primeiro Plano Diretor na FIRTOP tomará por base o atual Plano Diretor da CIVAT.