Decreto-Lei 179/1967 - Artigo 11

Art. 11. São extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviço, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.

Decreto-Lei 179/1967 - Artigo 11

Art. 11. São extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviço, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.