Art. 15. Compete ao órgão do Ministério Público Federal sediado em Goiânia, exercitar, em relação à FIRTOP, as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.
Decreto-Lei 179/1967 - Artigo 15
Art. 15. Compete ao órgão do Ministério Público Federal sediado em Goiânia, exercitar, em relação à FIRTOP, as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.