Art. 3º. As aeronaves referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Lei serão doadas em seu estado atual de conservação, e as despesas decorrentes serão custeadas pela Armada Nacional da República Oriental do Uruguai.
Lei 15.338/2026 - Artigo 3
Art. 3º. As aeronaves referidas no inciso II do caput do art. 1º desta Lei serão doadas em seu estado atual de conservação, e as despesas decorrentes serão custeadas pela Armada Nacional da República Oriental do Uruguai.