Lei 12.154/2009 - Artigo 13

CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Lei 12.154/2009 - Artigo 13

CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.