Art. 22. Até que seja editado o decreto a que se refere o art. 21, as progressões funcionais e as promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.