Lei 12.154/2009 - Artigo 25

Art. 25. A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 12.154/2009 - Artigo 25

Art. 25. A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)