Lei 12.154/2009 - Artigo 8

CAPÍTULO V
DAS METAS DE GESTÃO


Art. 8º. O Ministério da Previdência Social estabelecerá metas de gestão e de desempenho para a Previc, mediante acordo celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da autarquia.

§ 1º - As metas de gestão e de desempenho constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da Previc e de avaliação de seu desempenho.

§ 2º - As metas deverão referenciar-se ao período mínimo de 1 (um) ano, sendo periodicamente avaliadas e, quando necessário, revisadas.

Lei 12.154/2009 - Artigo 8

CAPÍTULO V
DAS METAS DE GESTÃO


Art. 8º. O Ministério da Previdência Social estabelecerá metas de gestão e de desempenho para a Previc, mediante acordo celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da autarquia.

§ 1º - As metas de gestão e de desempenho constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da Previc e de avaliação de seu desempenho.

§ 2º - As metas deverão referenciar-se ao período mínimo de 1 (um) ano, sendo periodicamente avaliadas e, quando necessário, revisadas.