Lei 12.154/2009 - Artigo 36

Art. 36. A GDCPREVIC não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou a superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 12.154/2009 - Artigo 36

Art. 36. A GDCPREVIC não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou a superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)