Lei 12.154/2009 - Artigo 24

Art. 24. A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.

Lei 12.154/2009 - Artigo 24

Art. 24. A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.