Art. 33. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)